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NOVO DECRETO SUSPENDE ABERTURA DO COMÉRCIO EM IVAÍ.

Tal medida foi tomada após o grande aumento dos casos de COVID-19, o decreto Nº 131/2021 é valido entre a 00:00 hora do dia 03 de junho até as 00:00 hora do dia 14 de junho do corrente ano.

Publicada em 01/06/21 às 13:39h - 1253 visualizações

por Alternativa Web TV


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 (Foto: Divulgação)

DECRETO Nº 131/2021

"Dispõe sobre medidas de enfrentamento da transmissão do CORONAVÍRUS - 19 no âmbito do Município de Ivaí"

O Prefeito Municipal de Ivaí, usando das atribuições que a lei lhe confere e

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de que o surto do novo coronavírus (COVID-19), constitui emergência em saúde pública de importância internacional, bem como considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11/03/2020, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o acentuado agravamento da situação de transmissão/contágio da COVID-19 no âmbito do município de Ivaí;

CONSIDERANDO a recomendação do Comitê Municipal de Enfrentamento a COVID-19

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas no âmbito do Município de Ivaí necessárias para controle e contenção de riscos, danos e agravantes à saúde pública municipal;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a suspensão de abertura ao público de todos os estabelecimentos comerciais, academias de ginástica, salões de beleza e estética, de prestação de serviços e autônomos no município de Ivaí, no período compreendido entre 00:00 hora do dia 03 de junho até 00:00 hora do dia 14 de junho do corrente ano, sendo permitido apenas o atendimento através de delivery e drive thru.

 I – Os postos de combustíveis poderão atender apenas abastecimento, devendo permanecer com suas lojas de conveniências, troca de óleo e lavagem de veículos fechadas, assim como impedir a permanência de qualquer pessoa no pátio dos estabelecimentos, sob pena de multa e suspensão/cassação do alvará de funcionamento;

II – As lojas de produtos agropecuários, de materiais de construção, lanchonetes e restaurantes, deverão permanecer fechadas, apenas com trabalho interno e poderão promover o atendimento através de delivery e drive thru, evitando aglomeração em frente aos estabelecimentos, sob pena de responsabilização do responsável, aplicação de multa e suspensão/cassação do alvará de funcionamento;

III – Os bares, disk bebidas, casas noturnas deverão permanecer fechadas sem qualquer espécie e atendimento.

IV – As oficinas mecânicas e borracharias deverão permanecer fechadas prestando apenas atendimento emergencial, sem a permanência de pessoas estranhas ao quadro funcional da empresa nos estabelecimentos;

 V – Os supermercados, mercearias, padarias e açougues poderão atender através de delivery e drive thru e deverão adotar as medidas necessárias para evitar qualquer espécie de aglomeração em frente aos estabelecimentos, sendo que os responsáveis pelo estabelecimento serão responsabilizados pelo descumprimento da presente regra, sem prejuízo da aplicação de multa, cassação/suspensão do alvará de localização, além da responsabilização penal, civil e administrativa.

VI – A venda de gás de cozinha somente poderá ser efetivada através de delivey.

Art. 2º. Fica excetuada a suspensão de funcionamento as seguintes atividades:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

 II – serviços funerários;

III - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV - transporte e entrega de cargas em geral;

V - serviço postal sem atendimento presencial;

VI - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte de gás natural;

VII - iluminação pública;

VIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

IX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

X - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XI - vigilância agropecuária;

Art. 3º. Os estabelecimentos bancários deverão permanecer fechado, apenas com serviços internos, sem atendimento presencial ao público, no período apontado no art. 1º do presente decreto, sendo permitido a utilização de caixas e demais dispositivos eletrônicos.

§ 1º. No caso de atendimento em caixa eletrônico o estabelecimento bancário deverá promover: a. a organização de filas, garantido o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas; b. higienização com álcool gel dos equipamentos e das mãos dos usuários; c. fiscalizar utilização de máscaras; d. disponibilizar funcionários próprios ou terceirizados para: organizar filas, fiscalizar uso de máscaras e o distanciamento de pessoas, higienizar equipamentos com álcool gel e para fazer aplicação de álcool gel nas mãos dos usuários.

§ 2º. A não observância das regras estipuladas no presente artigo implica na responsabilização dos responsáveis pelo estabelecimento, aplicação de multa e cassação/suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 4º. Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.

 Art. 5º. Fica expressamente proibido no período apontado art. 1º deste decreto, qualquer espécie de reunião, confraternização ou outra atividade que promova aglomeração de pessoas, ainda que familiar, independentemente do número de participantes.

Art. 6º. No período apontado no art. 1º deste decreto, deverão ser suspensas as atividades de áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas, espaços de prática de esportes de contato, quadra de esportes particulares e públicas.

 Art. 7º. Ficam suspensas pelo período apontado no art. 1º deste decreto as atividades religiosas que impliquem em aglomeração de pessoas, sendo permitidas as atividades on line.

Art. 8º. Fica expressamente proibida a permanência de pessoas em vias públicas e espaços públicos no período apontado no art. 1º do presente decreto, sendo permitida nesses locais apenas a prática de esportes individuais.

Art. 9º. Laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, clínicas veterinárias, deverão permanecer fechadas no período apontado no art. 1º do presente decreto, promovendo o atendimento apenas dos casos de urgência e emergência com agendamento prévio.

Art. 10. Fica suspenso o atendimento presencial nas repartições públicas mantendo-se o expediente interno e o trabalho home office.

§ 1º. Permanecem em atividade normal as unidades de saúde, o centro de saúde do município e o Hospital Municipal.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, por tratar-se de serviço e atividade essencial à população em estado de vulnerabilidade e indispensável ao atendimento das necessidades urgentes da comunidade, manterá o atendimento aos usuários dos programas sociais, observadas as regras sanitárias vigentes.

§ 3º. Permanecem em atividade normal os trabalhos da Secretaria de Obras Viação e Serviços Urbanos, observando as regras sanitárias vigentes.

Art. 11. As indústrias poderão manter suas atividades desde que internas, observadas as regras sanitárias pertinentes a evitar a propagação do contágio da COVID-19, devendo impedir a aglomeração de pessoas nos intervalos intrajornada, sendo proibido o atendimento presencial de pessoas que não integrem o quadro funcional da empresa.

Art. 12. As atividades de construção civil poderão permanecer desde que observadas as regras sanitárias.

 Art. 13. Os trabalhadores rurais e domésticos poderão permanecer em atividade, devendo o empregador observar as regras de distanciamento e as demais regras sanitárias próprias.

Art. 14. No transporte de trabalhadores deverá ser observada a ocupação máxima de 50 % do meio de transporte, a utilização de máscaras e higienização do meio de transporte com álcool em gel, sob pena de responsabilização do transportador e do empregador, civil, penal e administrativamente através da aplicação de multa.

Art. 15. Ficam suspensas as atividades presenciais na rede de ensino no âmbito do município de Ivaí, assim como fica suspenso o transporte universitário.

Art. 16. Fica suspenso pelo período apontado no art. 1º do presente decreto o transporte coletivo no âmbito do município de Ivaí.

Art. 17. Fica estabelecido o toque de recolher no período apontado no art. 1º do presente decreto, entre as 20:00 e as 5:00 horas do dia subsequente, conforme estabelecido no Decreto do Estado do Paraná 7716/21.

Art. 18. As regras estampadas neste decreto não eximem do cumprimento das regras sanitárias vigentes e das regras estabelecidas pelo Decreto 7716/21 do Governo do Estado do Paraná, que não sejam divergentes do presente decreto, prevalecendo estas regras sobre aquelas.

Art. 19. Pelo descumprimento das regras sanitárias e das estabelecidas no presente decreto, serão aplicadas multas a pessoa físicas e jurídicas na forma do disposto na Lei 1357/2020 em valores a serem fixados de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º. Para as pessoas físicas fica estabelecido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a falta de uso de máscaras, participação de reuniões/aglomerações e de permanência injustificada em vias e espaços públicos, R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento de medidas de isolamento, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas.

§ 2º. Além da multa individual a ser aplicada para os participantes de reuniões e aglomerações, o proprietário do local onde estiver ocorrendo a aglomeração será multado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas.

Art. 20. Visando a fiscalização do cumprimento das medidas excepcionais relativas ao combate e enfrentamento da pandemia, ficam investidos em função extraordinária de fiscalização, com poderes expressos para exigir o cumprimento das normas editadas especificamente para combate à propagação da pandemia, bem como investidos em poderes expressos para promover lavratura de autos de infração, autuar e promover medidas de penalização, embargo, interdição e desinterdição, e quaisquer outras medidas previstas na legislação e nos decretos, os servidores:

• NICOLI CROCOLI

• SAVANA SANSANA KRUTSCH

• TANIA KIELT

• STEPHANIE FELTRIN SANTIAGO COLACINO

• MICHELLY IAVORSK

• FENANDA LOPES

• GISELE DALZOTO

• PATRICIA POCHAPSKI KRUTSCH

• ADRIENE CASSIANO XAVIER

• ELIANE DALZOTO MALANCZN

• LUCIA SALKOSKI LOCH

• SILVANE APARECIDA SCHASTAI

• MARIA NADIA SCHASTAI TABORDA FARIA

• DANIELE SANTOS

• VILCIANE RODRIGUES

• MARLI MALAQUIAS

• ANA FLÁVIA CARVALHO


Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação com efeitos a partir do dia das 00:00 horas do dia 03 de junho até as 00:00 horas do dia 14 de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, podendo ser revisto de acordo com a evolução do contágio da COVID-19.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IVAÍ, em 01 de junho de 2021.

 

IDIR TREVISO

PREFEITO MUNICIPAL




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